Nota de autoria do advogado JOSÉ GUILHERME RIBEIRO ALDINUCCI
A Justiça tem favorecido quem tinha caderneta de poupança em janeiro de 1989, concedendo aos poupadores o valor da diferença entre o que foi efetivamente creditado nas contas com o que deveria ter sido creditado, de acordo com o IPC do período (42,72%).
A restituição é referente à remuneração não creditada pelos bancos por conta do pacote instituído pelo então presidente José Sarney. O plano determinava que os saldos das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento da Letra Financeira do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Por isso, a inflação apurada em janeiro de 42,72% não foi creditada e sim o rendimento de 22,97% da LFT. A Justiça hoje reconhece aos poupadores o direito de reaver a diferença.
Para que haja o ressarcimento, basta que se entre com ação contra o banco depositário (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Bamerindus, Banestado, Unibanco, Real, etc.).
Quanto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, existe uma ação coletiva no Estado do Paraná que beneficia todos os paranaenses (ação semelhante à do compulsório de combustíveis). Neste caso, terá de ser proposta uma execução/cumprimento de sentença.
Se o valor a ser cobrado do banco não ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos, a ação poderá ser proposta no Juizado de Pequenas Causas, onde, via de regra, os resultados são mais rápidos.
Quem não entrar com a ação não receberá dinheiro algum, pois os bancos não pagarão espontaneamente aquilo que devem.
a) extratos de poupança dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 (quem não os tiver, poderá obtê-los junto aos bancos);
b) documentos dos herdeiros, caso o titular da conta de poupança seja falecido.
29/04/2008