A Lei 11.441, de 04.01.2007 (publicada no Diário Oficial da União de 05.01.2007) trouxe alterações significativas dos institutos relacionados aos Inventários, Partilhas, Separações e Divórcios Consensuais.
A partir do dia 05.01.2007 (dadas as alterações dos arts. 982, 983 e o acréscimo do art. 1.124-A e 3 (três) parágrafos ao art. 1.124), abriu-se a possibilidade aos interessados da escolha de um Tabelionato de Notas para a lavratura de escrituras públicas visando à feitura dos Inventários e Partilhas, assim como das Separações e dos Divórcios Consensuais.
A intentio legis, evidentemente, foi a de propiciar celeridade a estes procedimentos, situação que, de per si, qualifica de forma muito positiva esta lei.
O legislador foi sucinto e ordenou a aplicação imediata das normas.
Não permitiu, portanto, que houvesse uma acomodação, por assim dizer, dos institutos jurídicos vinculados ao Direito de Família, das Sucessões e mesmo das normas adjetivas, o que facilitaria a consolidação de procedimentos práticos na aplicação da lei.
Em vista disso, houve vários questionamentos, a merecerem, efetivamente, a edição de Provimentos Estaduais, destacando-se a atuação do Colégio Notarial do Brasil e também do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil no estudo da lei.
No caso específico do Estado do Paraná, o Provimento 100 inseriu ao Código de Normas o Capítulo 11 - TABELIONATO DE NOTAS[1], à Seção 11, denominada ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIOS, SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E PARTILHA DE BENS, que contém os itens 11.11.1 a 11.11.12.
O Conselho Nacional de Justiça[2], através de sua Presidenta, Ministra Ellen Gracie, editou a Resolução nº 35, em 24.04.2007, publicada em data de 26.04.2007, disciplinando a “aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro” (reprodução de parte de sua Ementa).
Esta resolução é relevante, já que propicia aos profissionais uma aplicação homogênea da lei, com vistas à uniformização dos procedimentos.
Ela é resultado da consolidação de pensamentos jurídicos a respeito da lei em comento, o que lhe confere EFICÁCIA E LEGITIMA A SUA APLICAÇÃO. É, verdadeiramente, um facilitador para os advogados, notários e registradores imobiliários.
Os temas a seguir tratados estão atrelados às conclusões acima delineadas e poderão contribuir para que o profissional do Direito tenha maiores condições para atuar na esfera dos procedimentos extrajudiciais relacionados aos Inventários e Partilhas e às Separações e Divórcios.
A escolha do Tabelionato é livre, ou seja, tanto para os Inventários quanto para as Separações e Divórcios, os interessados poderão optar pelo Tabelionato que desejarem para a perfectibilização dos respectivos atos notariais (art. 1º, da Resolução 35, do CNJ e item 11.1.1. do Código de Normas do Paraná).
Há uma FACULDADE para a adoção do procedimento extrajudicial visando à realização dos Inventários e Partilhas, assim como para as Separações e Divórcios e não uma OBRIGATORIEDADE (art. 982, do CPC e item 11.11.2, do Código de Normas do Paraná).
É vedada a simultaneidade, ou seja, a consecução de procedimentos judiciais e extrajudiciais.
Há, também, a possibilidade de o interessado desistir da via judicial (inclusive em relação aos inventários judiciais promovidos antes da vigência da Lei 11.441, de 04.01.2007) para a promoção pela via extrajudicial (art. 2º, da Resolução 35, do CNJ).
A ESCRITURA PÚBLICA passou a ser um TÍTULO HÁBIL para ingresso no registro civil, imobiliário e promoção de atos necessários à transferência de bens e levantamento de valores, prescindindo-se da homologação ou decisão judicial para tanto (segundo consta do art. 3º, da Resolução 35, do CNJ).
No caso específico do registrador imobiliário, ele fará o protocolo das escrituras, a sua análise e, desde que atendidos os requisitos legais necessários, o registro das escrituras públicas.
Importante mencionar que a ele também cabe o dever de fiscalização, ou seja, da obediência às normas substantivas, adjetivas e procedimentais pertinentes à lavratura das escrituras públicas, a exemplo do que já ocorre em relação aos formais de partilha respectivos (a chamada qualificação registral). Destaca-se, também, que a fiscalização tributária, ou seja, a verificação da apuração e do recolhimento de tributos decorrentes destes atos notariais está delegada ao registrador imobiliário (art. 289, da Lei 6.015, de 31.12.1973).
Atendendo, ainda, ao contido no art. 133, da Carta Magna vigente e ao art. 1º, da Lei 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o legislador da Lei 11.441, de 04.01.2007 declarou INDISPENSÁVEL a presença do ADVOGADO para a lavratura das escrituras decorrentes desta lei, atribuindo-lhe A FUNÇÃO DE ASSISTENTE DAS PARTES INTERESSADAS[3].
A sua qualificação como assistente se afina ao caráter extrajudicial do procedimento criado pela lei. Ele não atua como defensor de um cliente em uma lide, mas sim direciona, auxilia e assessora o cliente que é parte interessada na consecução do ato, em defesa de seus interesses e prerrogativas.
Esta figura jurídica está prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 04.07.1994), em seu art. 1º, II, a se conhecer: “São atividades privativas de advocacia: II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”. (grifos agora inseridos)
Presta, também, um serviço público e contribui ativamente para a formalização da escritura visando dar a este ato segurança, autenticidade, validade e eficácia.
O art. 2º e seu § 1º, da Lei 8.906, de 04.07.1994, nesta seara, delineia o seguinte: “O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.
A presença do advogado ao ato notarial é indispensável, devendo constar da lavratura o seu nome, qualificação e respectiva inscrição na OAB, assim como a sua assinatura (art. 982, do CPC, art. 8º, da Resolução 35, do CNJ e 11.11.6, do Código de Normas do Paraná).
É vedada a cumulação de funções pelo advogado, ou seja, ele não poderá atuar como assistente e procurador (mandatário) da(s) parte(s). O item 11.11.6.2, do Código de Normas do Paraná define este critério da seguinte forma: “É vedado ao advogado acumular as funções de mandatário e de assistente das partes”.
Merece destaque o Provimento 118, de 07.05.2007, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Presidente, Dr. Cézar Britto que disciplinou as atividades dos advogados em relação à Lei 11.441, de 04.01.2007 (destacando-se o seu art. 3º).
Consta dos textos normativos disciplinadores da Lei 11.441, de 04.01.2007, a proibição de indicação, pelo Tabelionato, de advogado às partes.
A recíproca é verdadeira, pois fere o direito de livre escolha do Tabelião pelas partes.
A propósito, prescreve o art. 9º, da Resolução 35, do CNJ: “É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”.
A intenção do legislador foi a de uma ampla participação tanto do notário quanto do advogado, ambos profissionais do Direito, para a materialização do ato notarial, de interação e não de passividade em relação a um ou outro.
Igualmente, deve ser alijada idéia tendente ao favorecimento destes profissionais, com o chamado agenciamento de clientela, seja por um ou outro, sob pena de retrocesso e mau uso da Lei (merece destaque o § 2º, do art. 1º, do Provimento 118/07 já referido).
Consta da nova redação do art. 982, do Código de Processo Civil (a instituir os Inventários e Partilhas Extrajudiciais): “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Tratando-se de Inventário e Partilha, é imprescindível que as normas civis, referentes ao direito sucessório sejam observadas, ou seja, que tanto o notário que lavrará a escritura, o advogado que assistirá as partes e o registrador imobiliário que fará o registro da mesma estejam atentos para o LIVRO V, em especial o TÍTULO I – CAPÍTULOS I a IV, TÍTULO II – CAPÍTULOS I a III, TÍTULO IV – CAPÍTULOS I a VI, do Código Civil.
Estas hipóteses é que serão subsumidas aos diversos casos concretos, pois tratam da sucessão, direitos, obrigações, partilha e situações que a compreendem.
A ocorrência de testamento ou interessado incapaz é excludente do procedimento administrativo, demandando o inventário judicial.
Repita-se, ainda que a intenção do legislador não tenha sido a do engessamento dos atos notariais decorrentes desta lei, com o apego exacerbado ao formalismo, há que se admitir ser de todo necessário observar as normas substantivas e adjetivas pertinentes aos Inventários e Partilhas, ou seja, normas do Código Civil, do Código de Processo Civil e também normas tributárias.
O ilustre notário de Osasco/SP, WILSON BUENO ALVES[4], em artigo intitulado “O TABELIÃO, O INVENTÁRIO, A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO – Aspectos a serem observados em face da nova Lei nº 11.441, de 04.01.2007”, bem ilustrou esta obrigação notarial, as asseverar o seguinte: “Assim, ao movimentar a aplicação da Lei Civil (direito substantivo), o tabelião não poderá ignorar os preceitos contidos nos artigos do Código Civil Brasileiro, inicialmente relacionados. Fará ele uso do direito adjetivo (Código de Processo Civil com as alterações da nova lei), para que os interessados exercitem o Direito que lhes assegura o Código Civil”.
É admissível a lavratura da escritura de inventário e partilha, havendo herdeiro emancipado (art. 12, da Resolução 35, do CNJ).
As partes poderão ser representadas ao ato por procurador, devidamente constituído com os poderes específicos para o ato, por instrumento público, o que torna, neste caso, dispensável a presença da parte (art. 12, da Resolução 35, do CNJ).
É admissível a feitura de Inventário Negativo, assim como de Sobrepartilha (item 11.11.3, do Código de Normas do Paraná).
O art. 25, da Resolução 35, do CNJ admite a realização de sobrepartilha: “É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial”.
Inventários e Partilhas decorrentes de sucessões abertas anteriormente à vigência da Lei 11.441, de 04.01.2007 também poderão materializar-se através do procedimento extrajudicial, ou seja, por escritura pública, mantida a verificação da existência de eventuais multas por atraso na abertura do Inventário, imputadas pelo Fisco Estadual (art. 31, da Resolução 35, do CNJ).
É obrigatória a indicação do nome das partes e respectivos cônjuges e sua qualificação completa, ou seja: “As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência)” (art. 20, da Resolução 35, do CNJ).
Havendo algum ato que importe em transmissão de direitos ou algum tipo de renúncia pelo herdeiro casado, é obrigatório o comparecimento do respectivo cônjuge, excetuando-se, no caso, o herdeiro casado sob o regime da separação absoluta (leia-se, convencional) de bens (art. 17, da Resolução 35, do CNJ).
Consta, também, do item 11.11.7.5 importante norma pertinente ao dever de verificação, pelo Tabelião, sobre o regime de bens das partes, para fins de aferição sobre a necessidade ou não de comparecimento do respectivo cônjuge do herdeiro.
O cônjuge do herdeiro casado sob o regime da comunhão universal de bens deve comparecer à escritura pública.
Ao Tabelião compete observar eventuais mutações de estado civil das partes envolvidas na escritura, tendo como base a data do óbito do autor da herança, pois mesmo herdeiros separados ou divorciados ao tempo da lavratura da escritura poderiam, ainda, estar casados quando do momento da transmissão da herança (data do óbito) e a partilha, nos respectivos processos de Separação ou Divórcio, haveriam que contemplar este quinhão recebido ou, então, o ex-cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens, comparecer à escritura de inventário e partilha.
Haverá situações, por exemplo, de herdeiros falecidos anteriormente à abertura da sucessão e eventual direito de representação cabível aos seus descendentes ou herdeiros falecidos após a abertura da sucessão, o que acarretará a transmissão da herança aos sucessores legais.
O cônjuge, segundo o Código Civil, concorre à herança com descendentes e ascendentes, exceto no caso da comunhão universal de bens e na separação legal de bens ou, se casado sob o regime da comunhão parcial de bens, o autor da herança não deixar bens particulares (art. 1829, I e II, do Código Civil e disposições posteriores pertinentes à sucessão e partilha).
Esta matéria relacionada à sucessão do cônjuge, certamente, demandará cuidadosa verificação tanto do Tabelião quanto do advogado (assistente), já que há, ainda, divergências doutrinárias no tocante à quota parte cabível ao cônjuge, considerando o regime da comunhão parcial de bens, separação convencional de bens e participação final nos aqüestos.
No tocante às declarações pertinentes ao autor da herança, observar-se-á o seguinte: “A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei” (art. 21, da Resolução 35, do CNJ).
O Código de Normas do Paraná não tornou obrigatória a extração de certidão da Central de Testamentos para a lavratura das escrituras, bastando a declaração das partes de que o de cujus faleceu ab intestato, ou seja, sem deixar testamento ou declaração de última vontade.
O item 11.11.7.7, do Código de Normas do Paraná, as partes declararão que o autor faleceu ab intestato, devendo a mesma estar expressamente indicada na escritura: “Para a lavratura da escritura, o notário deverá exigir das partes declaração, por escrito, de que o autor da herança faleceu sem deixar testamento (ab intestato)”.
A documentação necessária para a lavratura, de exigência obrigatória por parte do Tabelião e seus auxiliares está prevista no art. 22, da Resolução 35, do CNJ, a se conhecer: “Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado”.
Destaca-se, ainda, o item 11.11.7.3, do Código de Normas do Paraná, que determina a obediência aos requisitos formais e próprios para cada tipo de imóvel, seja urbano ou rural: “O notário deverá observar os requisitos descritivos e de forma próprios à natureza dos bens imóveis urbanos e rurais, conforme consta da Seção 3 deste capítulo”.
A apresentação das certidões negativas de débitos fiscais em nome do Espólio é indispensável para a lavratura. Igualmente, no tocante aos imóveis rurais, a certidão negativa de débitos de ITR – Imposto Territorial Rural, também deverá ser apresentada.
Constam da Resolução 35, do CNJ, duas importantes normas pertinentes aos requisitos formais para a lavratura. O art. 23 determina: “Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais”. Já o art. 24 assevera o seguinte: “A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados”.
É imprescindível a nomeação de um inventariante ou de um ou mais herdeiros com os poderes constantes do art. 991 e 992, do Código de Processo Civil, para a representação do Espólio e para cumprimento de obrigações passivas e ativas do mesmo, sendo desnecessária a obediência à ordem prevista no art. 990, do mesmo codex, o que poderá se dar por consenso entre os herdeiros e cônjuge meeiro, se houver (art. 11, da Resolução 35, do CNJ e item 11.11.7.1, do Código de Normas do Paraná).
Além da devida qualificação das partes, destaca-se a necessidade da especificação e caracterização dos bens e direitos que compõem o monte-mor, seus respectivos valores, declaração da existência ou não de dívidas ativa e passiva, apresentação da partilha, extremando-se a meação do cônjuge meeiro, se houver e efetivação dos pagamentos respectivos.
Enfatiza-se, ainda, a observância rigorosa da situação jurídica dos bens, com destaque para os bens imóveis, através da análise e leitura da matrícula do mesmo (mediante extração prévia de certidão da situação jurídica do imóvel), o que evitará dissabores quando do registro, dada eventual incoincidência de dados constantes da escritura em relação à matrícula do imóvel ou mesmo a existência impedimentos, ônus ou mutações subjetivas das próprias partes envolvidas na escritura, a demandarem retificações, atos prévios de registro ou averbações antecedentes e imprescindíveis ao registro da escritura.
Todos estes requisitos e normas, já utilizados para a promoção dos inventários e partilhas judiciais devem também ser obedecidos na esfera extrajudicial.
A obrigação de recolhimento dos tributos é antecedente à lavratura da escritura (art. 15 e 11.11.7.2, do Código de Normas do Paraná). O recolhimento deverá ser indicado na escritura, inclusive a especificação da guia, número, valor base de recolhimento, valor recolhido, data do pagamento. A guia de recolhimento do ITCMD deverá ser devidamente carimbada pela Agência de Rendas.
No caso do Paraná, a Instrução SEFA ITCMD nº 08/2007 (publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná sob nº 7448, de 11.04.2007), disciplinou o cumprimento desta lei, determinando a apresentação da minuta da escritura para a análise da incidência tributária, avaliação e recolhimento do imposto, sem o que aescritura não poderá ser lavrada, de forma definitiva, sem o efetivo recolhimento do ITCMD.
As hipóteses de incidência tributária são muito variáveis, pois é sabido que o direito à herança, assim como o direito do cônjuge meeiro é disponível, podendo, portanto, haver desigualdade no recebimento dos quinhões ou mesmo hipóteses de doação de parte de um quinhão a outro ou ainda situações de transmissões de direitos passíveis de tributação.
O mesmo se aplica nos casos da existência das cessões de direitos, seja de meação, seja dos direitos hereditários, o que gerará o ITCMD decorrente da transmissão da herança e também o ITCMD ou mesmo o ITBI, dependendo de ser a cessão não onerosa ou onerosa.
Há hipóteses de doação e também de instituição ou mesmo reserva de usufruto, também passíveis de verificação tributária.
Todas estas questões tributárias devem ser objeto de análise cuidadosa por parte do Tabelião e também do registrador imobiliário, no tocante ao imóvel e direitos imobiliários decorrentes da partilha e do próprio advogado, que atua como assistente das partes, sob pena de responsabilidade solidária dos mesmos.
A emissão da DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias é obrigação tributária deve ser cumprida pelo Tabelião de Notas, assim como, no caso específico do Estado do Paraná, o recolhimento do FUNREJUS, nos termos do art. 3º, VII, da Lei Estadual nº 12.216, de 15.07.1998 (orientação extraída da Divisão Jurídica do FUNREJUS).
Admite-se a efetivação de cessão de direitos hereditários visando à adjudicação dos bens ou parte dos mesmos.
O requisito para a lavratura da escritura de Inventário e Adjudicação, no caso, é o comparecimento de todos os herdeiros, juntamente com o cessionário dos direitos a quem serão adjudicados os bens do Espólio.
Caso efetivada anteriormente, não basta que o instrumento de cessão anteriormente celebrado seja apresentado ao Tabelião pelo cessionário e este lavre uma escritura de Inventário e Adjudicação, sendo necessária A PROMOÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E ADJUDICAÇÃO RESPECTIVA.
Os herdeiros estarão presentes ao ato. Mas, não se vislumbra ilegalidade o fato de o herdeiro estar devidamente representado ao ato por procurador, especialmente nomeado para a efetivação da cessão, assim como para a promoção do inventário e adjudicação.
No caso de haver cessão, proceder-se-á ao inventário extrajudicial, obedecendo-se aos requisitos formais com relação à qualificação do advogado assistente, das partes, cônjuge, se houver, autor da herança e seu falecimento ab intestato, indicação e caracterização do bem objeto da cessão e observância dos requisitos formais (inclusive tributários) já declinados.
A seguir, proceder-se-á à adjudicação, com fundamento na cessão, que será devidamente indicada na escritura, caso já concretizada em outra oportunidade.
O inventário, cessão dos direitos e respectiva adjudicação poderão ser efetivados no mesmo ato, o que é muito salutar, observadas, neste caso, também normas sobre a lavratura das escrituras públicas de transmissão ou alienação de direitos.
O art. 26, da Resolução 35, do CNJ admite, igualmente, a lavratura de escritura de inventário e adjudicação pelo herdeiro único (hipótese também consignada no item 11.11.7.4, do Código de Normas do Paraná).
O art. 19, da Resolução 35, do CNJ prevê, no tocante à união estável: “A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo”.
Já o art. 28, deste mesmo texto legal, enuncia: “O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”.
A lavratura da escritura de inventário e partilha de bens, nesta situação, dependerá da existência de consenso entre o companheiro e todos os herdeiros quanto à existência e reconhecimento dos direitos pertencentes ao convivente.
É sabido que o convivente, desde que reconhecida a união estável, é meeiro dos bens adquiridos onerosamente, durante a vigência da união estável e também assume condição de sucessor em relação à meação destes mesmos bens, pertencentes ao convivente falecido, nos termos dos arts. 1.790, observadas, igualmente, as disposições do art. 1.725, do Código Civil.
Muitos outros assuntos emergem, afloram da aplicação da lei, o que reforça a sua importância e a necessidade do estudo constante dos institutos de família e sucessão e outros correlatos para a sua boa e correta aplicação.
Certamente, a seriedade dos profissionais encarregados de operá-la e o esforço de sempre se dedicarem e se aprofundarem no estudo jurídico das matérias vinculadas à mesma muito contribuirá para a sua plena eficácia e para o alcance social pretendido pelo legislador que é o de propiciar formas novas, simplificadas e eficazes de amparo aos direitos e interesses dos cidadãos, seus destinatários e à própria sociedade.
Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira (Advogada na área registral imobiliária/Membro da comissão da ESA – Escola Superior de Advocacia/Colaboradora do IBEST – Instituto Brasileiro de Estudos para os cursos de pós-graduação e atualização)
[1] Para acessar o Código de Normas do Estado do Paraná (atualizado até o Provimento 129): www.tj.pr.gov.br – CORREGEDORIA – CÓDIGO DE NORMAS
[2] Para o acesso virtual a esta Resolução: www.cnj.gov.br – SERVIÇOS ON LINE – Resoluções – Resolução nº 35
[3] ASSISTIR, in MINI HOUAISS – Dicionário da Língua Portuguesa – Ed. Objetiva – RJ – 2003 significa: “1. Estar presente a; ver. 2. Prestar auxílio a; socorrer. 3 caber a; competir a”.
[4] ALVES, WILSON BUENO, no BOLETIM CARTÓRIO 04/6, publicado pelo Diário das Leis
06/05/2008