Londrina, 08/09/10
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INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA E SUA APLICAÇÃO NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

 INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
 E SUA APLICAÇÃO NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
 
 
Trabalho elaborado por JOSÉ GUILHERME RIBEIRO ALDINUCCI, sob a orientação do Prof. SÉRGIO ALVES GOMES, como pré-requisito à graduação no Curso de Direito da UEL – Universidade Estadual de Londrina, ocorrida no ano de 2001.
 
 
RESUMO
 
O tema “interpretação das normas jurídicas” tem despertado a atenção dos jurisconsultos, constituindo-se num dos assuntos mais palpitantes do Direito. E nem poderia ser diferente, eis que interessa a toda e qualquer disciplina jurídica.
O presente trabalho foi elaborado com o objetivo de abordar relevantes aspectos pertinentes à matéria. Dada a vastidão do tema, seria impossível esgotá-lo nas páginas vindouras.
Pois bem, a fim de evidenciar a evolução dos métodos interpretativos, fez-se, no primeiro capítulo, um breve escorço histórico.
O segundo e o terceiro capítulos foram destinados, respectivamente, à abordagem do conceito e das funções da interpretação e à análise dos métodos interpretativos.
O passo seguinte consistiu na explanação da aplicação da norma na solução dos conflitos.
O quinto capítulo teve por objeto o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, considerado à luz da exegese e da aplicação das normas.
O sexto capítulo foi destinado aos limites de interpretação e violação da lei, donde se vislumbrará o limite da liberdade propiciada pela interpretação, que, uma vez extrapolado, equivalerá à infração da norma.
Finalmente, abordou-se a aplicação prática da interpretação na solução dos conflitos.
Cada capítulo da presente obra pode ser tema para discussões mais amplas, tamanha a relevância dos assuntos aqui enfocados sucintamente.
Oxalá possa este trabalho despertar o desejo pela pesquisa, ora facilitada pela indicação das obras de grandes perscrutadores da interpretação das normas jurídicas.
 
 
INTRODUÇÃO
 
As normas jurídicas são proposições genéricas e abstratas, criadas para regerem a vida em sociedade. Dada sua abstração e generalidade, as mesmas devem ser compreendidas, a fim de serem aplicadas aos casos concretos. A interpretação é que possibilita essa compreensão da norma, com a conseqüente determinação do sentido e do alcance do preceito normativo.
 
O tema da interpretação tem pertinência com as diferentes disciplinas jurídicas. Assim, é de crucial importância para o direito, sendo freqüentemente ventilado pelos doutrinadores. Nos repositórios jurisprudenciais, igualmente, vislumbram-se as orientações propugnadas pela Hermenêutica Jurídica.
 
Isto porque a interpretação goza de indiscutível relevância prática, e não apenas teórica, eis que influencia sobremaneira a aplicação do direito, na qual se inclui a aplicação judicial, com a conseqüente solução das controvérsias.
 
Desta forma, o jurista não pode, jamais, desdenhar dos conhecimentos pertinentes ao assunto. Deve se empenhar em compreendê-lo, dedicando-se a metódicas pesquisas e a detida reflexão. Eis a razão da elaboração deste trabalho, no qual será abordado o tema da interpretação das normas jurídicas.
 
Dada a relevância prática do assunto, tem o mesmo despertado muitas controvérsias em sede doutrinária e jurisprudencial. Assim é que se tem discutido se há hierarquia entre os métodos interpretativos apregoados pela Hermenêutica Jurídica; e se a interpretação que se aparta da letra da lei pode ser considerada violação da norma.
 
Também grassa entre os juristas séria divergência no que atina ao art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, principalmente no que respeita à obrigatoriedade de seu emprego no contexto da interpretação e aplicação das normas jurídicas.
 
Ao que se vê, o tema da interpretação está longe de ter importância meramente teórica. E nem poderia ser diferente, eis que está intimamente ligado à aplicação do direito na composição dos conflitos.
 
Essa relevância, portanto, justifica sua escolha como tema deste trabalho.
 
Em vista de sua complexidade, impossível seria esgotá-lo nas páginas seguintes, de modo que não foi com essa pretensão que se escreveu o presente trabalho. Seu objetivo consiste em despertar para os assuntos mais relevantes atinentes à exegese dos preceitos normativos, propiciando ao exegeta e aplicador do direito uma visão ampla e sistematizada acerca do valioso tema da interpretação das normas jurídicas.
 
 
1. ESCORÇO HISTÓRICO
EVOLUÇÃO DOS MÉTODOS INTERPRETATIVOS
 
O estudioso do direito não pode desdenhar da trajetória histórica das instituições jurídicas que pretende pesquisar. Assim, impõe-se uma abordagem, ainda que sucinta, do desenvolvimento dos métodos interpretativos, a fim de que reste evidenciado o progresso dos meios de exegese das normas jurídicas.
 
Pois bem, na Roma antiga, em decorrência do rigor do "ius civile", predominou o método gramatical de interpretação. Impunha-se uma inflexível observância às formas. Por conseguinte, os requerimentos deviam seguir, literalmente, as prescrições, bem como haviam de ser pronunciadas, "ipsis verbis", as palavras sacramentais. Isso ocasionou uma verdadeira veneração das expressões legais, retomadas mais tarde pela chamada Escola da Exegese.
 
Na Idade Média, os glosadores se apegaram de forma servil aos textos antigos, aplicando-os literalmente.
 
Já na época da codificação napoleônica, quando ganhou força a Escola da Exegese, refloresceu, novamente, a interpretação gramatical, o que ocasionou um exacerbado apego à letra da lei. Os juristas e comentadores do Código de Napoleão defendiam a tese de que a interpretação deveria cingir-se às palavras da lei. Criam que o direito civil estava todo ele confinado ao mencionado codex.
Posteriormente, novas orientações metodológicas ganharam prestígio, de maneira que foram acentuadas outras facetas da interpretação das normas jurídicas. Dentre elas a que apregoava o estudo dos antecedentes históricos e a que submetia a exegese à lógica pura, terminando por considerar toda solução jurídica como a conclusão de um silogismo, onde a lei era a premissa maior, a relação de fato era a premissa menor e a conclusão era a regra concreta que regeria o caso.
 
Com o passar dos tempos, verificou-se a insuficiência do sistema puramente lógico, porquanto o direito não é imutável, senão em sociedade estável. Concluiu-se que ao lado dos textos escritos existe o clamor social e que o direito não se confina aos Códigos, pois as condições cambiantes da vida exigem uma constante adaptação dos textos à realidade.
 
As críticas contra a lógica tradicional e o reconhecimento das novas dimensões do direito fizeram surgir nova orientação na interpretação, qual seja, a teleológica ou finalista. Tal orientação ganhou força principalmente com os trabalhos de Ihering, que propugnava pela investigação do pensamento da lei, tendo em vista a perquirição dos fins por ela almejados.
 
Em matéria de interpretação das normas jurídicas contrapuseram-se, ainda, duas orientações distintas: a apregoada pela corrente subjetivista e a defendida pela corrente objetivista.
 
Para a corrente subjetivista, a atividade do exegeta consiste em descobrir a vontade ou intenção do legislador (mens legislatoris) contida na lei. Essa vontade ou intenção é o significado mesmo da lei.
 
Em contrapartida, a corrente objetivista se apega à vontade ou intenção da lei (mens legis), que é assim personificada. O intérprete deve descobrir o sentido ou significado da lei objetivado no texto legal, como algo autônomo da vontade que o engendrou. Neste norte, importa salientar que a expressão “vontade da lei”, embora de cunho metafórico, goza de incontestável aspecto objetivo e prático, pois demonstra o anseio de se apreender não aquilo que o legislador histórico quis, mas sim aquilo que na lei aparece objetivamente querido.
 
A corrente objetivista granjeou quase total acolhida em sede doutrinária, de maneira que resta superada a orientação tendente à assimilação da vontade ou intenção do legislador. A esse propósito, são esclarecedoras as palavras de Carlos Maximiliano (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 31):
 
Da análise da evolução dos métodos de interpretação, verifica-se que em cada época predominou uma ou outra orientação. A concepção atual aceita pela doutrina é a de que inexiste supremacia de um ou outro sistema. Ao revés, entende-se que os diferentes processos interagem, unem-se e auxiliam-se reciprocamente, tendo em vista a consecução do resultado final, que consiste na compreensão do preceito legal, com a determinação de seu sentido e de seu alcance.
 
 
2. CONCEITO E OBJETIVOS DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
 
Sabido que a etimologia conduz a uma noção inicial de qualquer vocábulo, insta buscarmos no nascedouro o significado do termo “interpretação”. Deriva o mesmo do latim “interpretatio”, do verbo “interpretare”, que significa “explicar, traduzir, comentar, esclarecer”.
 
David Schnaid (SCHNAID, David. Filosofia do Direito e Interpretação. Londrina, Editora UEL, 1998, p. 350) assim verbera acerca do termo sob comento:
 
 
A origem latina – "inter pres" – é a mesma de desentranhar, extrair das vísceras do animal sacrificado o auspício mágico, como fazia o áugure. Os romanos chamavam "interpres" ao intérprete, adivinho, que predizia o futuro pelas entranhas das vítimas. Também aqui, o intérprete desentranha do corpo de leis a solução jurídica para o caso concreto. A raiz latina – “inter” – da palavra indica que o intérprete se coloca "entre" o ordenamento jurídico e os fatos que lhe são apresentados.
 
 
Em sua acepção jurídica, interpretação é a atividade tendente à assimilação do sentido e do alcance da norma.
 
Por intermédio da exegese se desvenda a razão do preceito legal, o que conduz a uma investigação da eficiência concreta da norma jurídica sobre os fatos carentes de solução.
 
Assimilar o sentido de uma lei significa compreendê-la, tendo em vista as soluções por ela estabelecidas e os fins por ela colimados.
 
Calha observar, desde já, que a norma jurídica não abrange apenas um sentido, eis que esse varia conforme o método interpretativo adotado pelo exegeta.
 
O direito trabalha com o abstrato, ou seja, com conceitos insuscetíveis de revelarem uma certeza inabalável. Assim, é imprescindível que o exegeta esteja imbuído do desejo de perscrutar o sentido mais razoável do preceito legal. A Hermenêutica Jurídica lhe apresenta diversos métodos para o atendimento desse desígnio. A opção por um ou outro método poderá conduzir, muitas vezes, a conclusões contraditórias.
 
Desta forma, o intérprete tem de estar cônscio de que não há hierarquia entre os métodos, eis que estes devem interagir e se integrar para a consecução do resultado final, que consiste na compreensão do preceito legal, com a conseqüente determinação de seu sentido e de seu alcance.
 
Todavia, muitas vezes essa interação das técnicas interpretativas é impossível de ser realizada, pois pode acontecer que um método seja excludente de outro. Se isso ocorrer, o exegeta deverá optar pelo resultado mais próximo do razoável e, sobretudo, mais consonante aos desígnios constitucionais, dada a hierarquia da Constituição Federal em relação a quaisquer outros preceitos normativos.
 
Sobre a busca do resultado mais razoável, leciona José Frederico Marques (Apud SILVEIRA, Alípio. Hermenêutica Jurídica. Seus princípios fundamentais no direito brasileiro. Vol. 1, São Paulo, Leia Livros, 1987, p. 214):
 
 
O que domina, na interpretação do direito escrito, é aquele “logos del razonable” de que trata Recaséns Siches. Não há sistemas rígidos de interpretação. O entendimento da lei deve subordinar-se a métodos dúcteis e flexíveis, capazes de fornecer ao juiz os elementos necessários para atuar com justiça, sem fugir à obediência da lei escrita. Entre duas interpretações plenamente justificáveis, o aplicador não irá opinar por uma em detrimento da outra, porque prefira a interpretação literal, ou porque adote o pensamento do legislador, ou porque siga a uma diretriz de ordem sistemática. A preferência por um ou por outro desse caminho deve ser ditada, em cada caso particular, por essa lógica do razoável que permite, sem desrespeito à lei, aplicar o Direito com sabedoria, justiça e eficiência. Entre as interpretações possíveis, deve ser escolhida a mais razoável. Na aplicação do Direito, não há uniformidade lógica do raciocínio matemático, e sim a flexibilidade do entendimento razoável do preceito.
 
 
A propósito, eis o escólio de Luis Recaséns Siches (SICHES, Luis Recaséns. Tratado General de Filosofia del Derecho. 6ª ed., México, Editorial Porrua S.A., 1978, p. 661):
 
 
Ahora bien, el ejercicio del logos de lo razonable o de lo humano, aplicado a la interpretación jurídica, supera aquella pluralidad de métodos. Ante cualquier caso, fácil o difícil, hay que proceder razonablemente, percatándonos de la realidad y sentido de los hechos, de las valoraciones en que se inspira el orden jurídico positivo, o de las complementarias que produzca el juez en armonía con dicho sistema positivo, y, conjugando lo uno con lo otro, y lo otro con lo uno, llegar a la solución satisfactoria.
 
 
Interpretar, portanto, não é apenas perquirir o sentido abrangido pela norma, mas é atividade jurídica de eleger, dentre os significados possíveis acolhidos pela lei, o decisivo para dado caso concreto. A conclusão do intérprete, portanto, equivale a uma decisão ou eleição entre diferentes possibilidades de interpretação.
 
Entretanto, impende destacar que essa escolha não pode ser feita de forma acriteriosa. Muito pelo contrário, o exegeta há de buscar o sentido mais razoável do preceito legal, porquanto a interpretação não pode conduzir a resultados absurdos, ainda que amparada em algum método propugnado pela Hermenêutica Jurídica. Ademais, o resultado final do ato interpretativo não pode ser colidente com a Constituição Federal. A esse propósito, atente-se para a lição de Luís Roberto Barroso (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 126):
 
 
(...) entre interpretações possíveis, deve-se optar pela que conduza à compatibilização de uma norma com a Constituição. É a chamada interpretação conforme a Constituição.
 
 
A interpretação se destina, outrossim, à definição do alcance da norma jurídica. Importa dizer, por intermédio dessa atividade, o intérprete determina o âmbito de abrangência do preceito legal no tocante aos fatos que lhe são apresentados.
 
Insta asseverar que o simples enunciado de um dispositivo legal não é capaz de revelar o espírito da norma, os fins anelados pela mesma. Assim, todas as leis são suscetíveis de interpretação, mesmo as reputadas claras, de maneira que não mais goza de prestígio a vetusta parêmia "in claris cessat interpretatio".
 
A interpretação das normas jurídicas não se destina ao deleite dos intelectuais. Ao contrário, goza de indiscutível relevância prática, porquanto constitui-se num antecedente impostergável da aplicação do direito na solução dos conflitos.
 
Isto se deve ao fato de que as normas jurídicas – proposições genéricas e abstratas – não bastam por si mesmas, sendo imprescindível interpretá-las, a fim de que possam ser aplicadas aos fatos carentes de solução. A esse propósito preleciona Maggiore (Apud GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução à Ciência do Direito. 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1973, p. 255):
 
 
A lei, isolada em sua abstração e generalidade, seria letra morta. A interpretação dá vida à lei.
 
O laborioso processo de interpretar as normas jurídicas constitui-se, ainda, num importantíssimo fator de atualização do direito. Isto porque a letra da lei é inerte e, por conseguinte, fadada a se tornar obsoleta perante a sociedade. Só o acurado labor exegético é capaz de rejuvenescer a fórmula legislativa, para torná-la consonante aos desígnios sociais. Atento para esse fato, o legislador houve por bem em inserir no ordenamento jurídico a norma preconizada pelo art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, objeto de análise do presente trabalho.
 
Acerca da função propulsora da interpretação, leciona Eduardo Couture (COUTURE, Eduardo. Interpretação das Leis Processuais, tradução de Gilda Russomano, São Paulo, Max Limonad, 1956, p. 19):
 
 
O certo é que a lei, uma vez nascida, segue vivendo ao longo do tempo e muito além da significação originária que lhe emprestou o legislador: os atos de responsabilidade, por prejuízos causados pelos automóveis, não estavam na idéia de Portalis; continuamos, entretanto, a nos guiar pelos princípios do Código Napoleônico na determinação dessa responsabilidade.
 
 
Hans Kelsen (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 2ª ed., São Paulo, Martins Fontes, 1987, p. 363)  vislumbra outro aspecto importante acerca da interpretação:
 
 
(...) também os indivíduos, que têm não de aplicar, mas de observar o Direito, observando ou praticando a conduta que evita a sanção, precisam compreender e, portanto, determinar o sentido das normas jurídicas que por eles hão de ser observadas.
 
Conforme salientado, não pode ser olvidada, em sede de Hermenêutica Jurídica, a relevância da interpretação conforme a Constituição Federal, pois o intérprete há de saber da supremacia dos dispositivos constitucionais, em comparação com os dispositivos da legislação ordinária.
 
É tradição brasileira o sistema de constituições pormenorizadas, pois aqui a Lei Magna regula matérias pertinentes aos mais diversos campos do Direito, de maneira que é imprescindível o cotejo de qualquer dispositivo que se queira interpretar com o que, a respeito, disponha, específica ou genericamente, a Constituição Federal.
 
Como já se falou, o resultado final da interpretação varia conforme o método adotado pelo exegeta. Todavia, além da orientação que há de ser dada pelo "logos de lo razonable" de Recaséns Siches, outra é impostergável, qual seja, a decorrente da Constituição Federal, uma vez que se de entre várias interpretações possíveis só uma é conforme a Constituição ela prefere a todas as outras.
 
Seria inócuo discorrer sobre interpretação jurídica, caso não se alertasse que o exegeta e aplicador do direito deve estar cônscio da supremacia da Constituição Federal. As regras e, sobretudo, os princípios constantes da Constituição hão de ser o ponto de partida da atividade a ser engendrada pelo intérprete, eis que o resultado final por ele alcançado estará prestes a ruir se colidente com a Lei Magna. Neste sentido, deveras esclarecedora é a lição de Luís Roberto Barroso (Ob. cit., p. 147):
 
O ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.
 
Há de se ressaltar, também, que uma lei não pode ser considerada inválida por inconstitucional, se é possível uma interpretação conforme a Constituição Federal. A esse propósito, pontifica Celso Ribeiro Bastos (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 102):
 
Para que se eliminem distorções e inseguranças é necessário deixar certo que, toda vez que a lei encampe critérios e soluções manifestamente em contrariedade com os adotados pelo constituinte, sem dúvida deverá ser declarada inconstitucional e não transmudada de forma radical para, só então, beneficiar-se da ausência do vício máximo; no entanto parece que, sem incidir-se neste extremo, é lícito aceitar-se que dentro ainda de uma atividade meramente interpretativa seja possível ajustar uma significação à norma, ainda que não a mais intuitiva, mas que lhe confira a possibilidade de ser tida por constitucional.
 
 
3. MÉTODOS APREGOADOS PELA HERMENÊUTICA JURÍDICA
 
A palavra método deriva do grego “méthodos”, que significa “caminho para chegar a um fim”. No tocante à Hermenêutica Jurídica, diz-se que método é o recurso de que se vale o hermeneuta para descobrir o sentido e o alcance da norma.
 
Conquanto variem a nomenclatura e a sistematização adotadas pelos doutrinadores, poder-se-ão enunciar como métodos de interpretação os seguintes:
 
a) método gramatical, literal, semântico, filológico ou léxico;
b) método sistemático ou orgânico;
c) método lógico;
d) método histórico;
e) método teleológico.
 
Por óbvio, a conclusão final do intérprete dependerá do método por ele utilizado. Conforme já alinhavado, não há hierarquia entre os métodos. Estes devem se integrar e se auxiliar reciprocamente, a fim que se obtenha um resultado final satisfatório, razoável, próximo à verdade, pois em direito seria utópico esperar-se alcançar uma certeza matemática. A esse propósito, leciona Alípio Silveira (Ob. cit., p. 179):
 
Mas comparando, a operação interpretativa se assemelha à execução de uma partitura musical. Vários são os instrumentos – no caso os métodos de interpretação – mas eles devem formar um conjunto harmônico, sob a batuta do maestro, no caso, o “logos” do razoável, o qual se guia pela idéia básica do bem comum.
 
 
Eis a lição de Christiano José de Andrade (ANDRADE, Christiano José de. O Problema dos Métodos da Interpretação Jurídica. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1992, ps. 26/27), no que atina a esta interação:
 
(...) todos os pontos de vista metódicos devem ser levados em conta. O ponto de partida é o sentido literal a extrair do uso geral da linguagem ou de um uso especial da linguagem pela lei. Todavia, ocorrendo diferentes variantes de significado, deve o intérprete recorrer à conexão de significado das leis, o qual é indispensável enquanto contexto para compreender o significado específico de um termo ou de uma frase; havendo ainda a possibilidade de diferentes interpretações, o intérprete deve recorrer à interpretação histórico-teleológica, a critérios teleológicos objetivos, à interpretação conforme a Constituição, nos casos de insuficiência de cada um, de modo que haja uma conexão ou apoio recíprocos entre esses diferentes pontos de vista metódicos, que formam um processo de mirar à frente e atrás, de esclarecimento recíproco, o qual Larenz denomina círculo hermenêutico.
 
 
3.1. Método Gramatical
 
O método gramatical é o mais antigo e único outrora. Conforme visto, tem suas raízes no direito romano.
 
Por intermédio desse método, o hermeneuta busca o sentido literal do texto normativo, perquirindo o significado da norma pela sua própria construção textual. Busca-se o significado literal das palavras, que são examinadas isoladamente ou no contexto da oração, mediante o emprego de meios gramaticais ou etimológicos.
 
A técnica filológica de interpretação orienta-se no sentido de entender a linguagem empregada, atendendo à forma exterior do texto, preocupando-se com as acepções várias dos vocábulos, o manejo e o conhecimento das leis e usos da linguagem.
 
Não se nega que o ponto de partida do labor exegético há de ser o texto da lei a ser interpretada, porquanto a interpretação desta depende de suas palavras, que se constituem nos meios imprescindíveis para a comunicação de uma norma jurídica.
 
Todavia, a perquirição gramatical é insuscetível de esgotar a atividade interpretativa, uma vez que as palavras são apenas a forma exterior da norma, incapazes, portanto, de revelar a vontade normativa. A esse propósito, verbera Carlos Maximiliano (Ob. cit., p. 36):
 
A palavra é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza exterior ilude; sob um só invólucro verbal se aconchegam e escondem várias idéias, valores mais amplos e profundos do que os resultantes da simples apreciação literal do texto.
 
 
Ao que se percebe, severas críticas têm sido feitas ao método gramatical de interpretação, sobremaneira porque o mesmo assenta-se na presunção de que as palavras da lei têm um sentido unívoco, que o intérprete deve descobrir e sistematizar. Tal presunção, no entanto, é desarrazoada. Basta acudir à mente com o fato de que as expressões não gozam de univocidade, não sendo raras as vezes, por exemplo, em que o legislador utiliza um termo no sentido comum e outrora no sentido técnico.
 
Ademais, os doutrinadores têm considerado o método gramatical como o menos compatível dos métodos com o progresso social. Traz-se à baila, mais uma vez, o entendimento de Carlos Maximiliano (Ob. cit., p. 120):
 
Como o direito evolve e a finalidade varia, altera-se o sentido das normas sem se modificar o texto respectivo; portanto a interpretação exclusivamente filológica é incompatível com o progresso. Conduz a um formalismo retrógrado; não tem a menor consideração pela desigualdade das relações da vida, à qual deve o exegeta adaptar o sentido da norma positiva.
 
 
Importa salientar que a lei não se identifica com a letra da lei, porquanto a letra constitui-se apenas num meio de comunicação. Vale dizer, as palavras são símbolos e portadoras do pensamento, mas podem ser defeituosas.
 
Se nos sistemas jurídicos primitivos a letra era decisiva, tendo valor místico e sacramental, com o desenvolvimento da civilização esta concepção foi abandonada, uma vez que o intérprete deve buscar aquilo que na lei aparece objetivamente querido, o que é impossível de vislumbrar pela simples análise filológica do dispositivo legal.
 
No Código Tributário Nacional, especialmente em seu art. 4º, o legislador reconhece a precariedade da interpretação puramente literal da lei. Consta do aludido preceptivo: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; ..."
 
Paulo de Barros Carvalho (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 25), doutrinador que arduamente se dedica ao direito tributário, assim comenta o mencionado dispositivo legal:
 
Manifesta o legislador, no inc. I, uma extraordinária lucidez, ao declarar que suas palavras não devem ser levadas ao pé da letra. Os nomes com que venha a designar prestações pecuniárias que se quadrem na definição do art. 3º do Código Tributário Nacional hão de ser recebidos pelo intérprete sem aquele tom de seriedade e de certeza que seria de esperar. Porque, no fundo, certamente pressentiu que, utilizando uma linguagem natural, penetrada nas imperfeições da comunicação cotidiana, muitas vezes iria enganar-se, perpetuando equívocos e acarretando confusões. E é justamente o que acontece. As leis não são feitas por cientistas do Direito e sim por políticos, pessoas de formação cultural essencialmente diversificada, representantes que são dos múltiplos setores que compõem a sociedade. O produto de seu trabalho, por conseguinte, não trará a marca do rigor técnico e científico que muitos almejam encontrar. Seria como se tivesse dito: Não levem às últimas conseqüências as palavras que enuncio, porque não sou especialista. Compreendam-me em função da unidade sistemática da ordem jurídica. Em raríssimas ocasiões vimos vibrar com tamanha franqueza a sensibilidade política do legislador. Prestigiemo-la, portanto.
 
 
A despeito das críticas dardejadas ao método literal, dele não pode desdenhar, em absoluto, o intérprete. Ao contrário, deverá empregá-lo com cautela, eis que a técnica filológica poderá auxiliá-lo na compreensão do preceito que pretende interpretar. Alípio Silveira (Ob. cit., p. 114) cita um exemplo em que o elemento gramatical foi utilizado para a interpretação de um dispositivo legal:
 
Interessante exemplo de caso em que o elemento gramatical ou filológico foi importante para fixar a vontade da lei, figura neste Recurso decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Responsabilidade civil – Indenização – Interpretação da palavra "soma" inserida no § 1º do art. 1.538, do Código Civil – A palavra "soma", empregada no parágrafo cogitado, refere-se apenas à importância da multa criminal. A divergência manifestou-se sobre o sentido da palavra “soma” inserida no § 1º do art. 1.538 do Código Civil. Segundo Paulo Batista, o elemento gramatical, em operação de exegese, “tem por objeto a linguagem da lei: sua influência está na construção textual, e nas diversas acepções das palavras – gramatical, usual, jurídica, geral ou particular, própria ou imprópria ...” (§ 9º do Compêndio de Hermenêutica Jurídica – 1872). Ora, a palavra em exame admite mais de uma acepção, significando, em primeira, adição de parcelas. Mas também é consignada nos dicionários da língua em sentido figurado, usual. E essa palavra “soma” – nos idos da elaboração do Código –, era muito usada para exprimir a idéia de quantia determinada em si mesma, ou vice-versa. Em Coletâneas Jurídicas publicada em 1906, o magistrado Antônio Augusto Veloso assim definia o vocábulo “quantia”: “palavra empregada nos créditos, quer dizer, segundo os lexicógrafos, soma de dinheiro”. Também assim foi usada no inciso II do art. 54 da chamada Lei Cambial. E naquele sentido foi a palavra “soma” empregada, por exemplo, no art. 989 do Código Civil: “Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor, senão até a soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor”. Observa-se mais no parágrafo em exame, o emprego do demonstrativo “esta” antes da palavra “soma”, indicando, pois, aquele, pela sua força gramatical, referência à última parte do caput do dispositivo, ou seja, à construção mais próxima que se formou com o vocábulo “importância”, de significado inequívoco. Em síntese: a palavra “soma”, empregada no parágrafo, cogitado, refere-se apenas à importância da multa criminal, contribuindo para esse raciocínio o elemento histórico que presidiu a redação do Código, também invocado no acórdão inserto na Revista dos Tribunais, vol. 246/209" (TJ-SP – Rec. de Revista nº 132.681 – Comarca de Santos – São Paulo, 29 de dezembro de 1965)
 
 
3.2. Método Sistemático
 
Através do método sistemático, o intérprete considera o sistema no qual se insere a norma a ser interpretada, relacionando-a com outras normas atinentes ao mesmo objeto, a fim de determinar-lhes o sentido e o alcance.
 
Assim, há de ser sopesada a conexidade entre as partes do dispositivo, e entre este e outras prescrições da mesma lei ou de outras leis. Há de ser considerada, ainda, a relação entre uma ou várias normas e o complexo das idéias dominantes na época.
 
O resultado final da interpretação resultará, portanto, do contexto, e não de apenas uma parte do dispositivo ou da lei, porquanto serão objetos de análise a norma na íntegra e o direito positivo atinente ao assunto.
 
Além de comparar o dispositivo com outros afins, que formam o mesmo instituto jurídico, e com os referentes a institutos análogos, força é, também, afinal pôr tudo em relação com os princípios gerais do ordenamento jurídico, sobretudo os constitucionais.
 
É valiosa a definição de Juarez Freitas (FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 175) acerca do método em apreço:
 
(...) a interpretação sistemática deve ser definida como uma operação que consiste em pretender atribuir a melhor significação, dentre várias possíveis, aos princípios, às normas e aos valores jurídicos, hierarquizando-os num todo aberto, fixando-lhes o alcance e superando as antinomias a partir da concatenação teleológica dos mesmos, tendo como escopo a solução de casos concretos.
 
 
3.3. Método Lógico
 
O direito positivo, integrado por normas jurídicas, é ordenado e harmônico. Algumas de suas leis componentes são independentes entre si, ao passo que outras se coordenam. Assim, umas se integram e outras se excluem reciprocamente.
 
Não são raras as vezes, portanto, em que o exegeta se depara com o seguinte problema: a existência de duas ou mais normas a reger o mesmo fato, apresentando, em algumas hipóteses, soluções distintas. Como não se admite a possibilidade de uma mesma situação jurídica estar regida por preceitos normativos contrastantes entre si, incumbirá ao intérprete determinar qual é a norma aplicável, valendo-se, para tanto, do método lógico de interpretação, o qual se assenta nos seguintes critérios:
 
a) critério da sucessividade: segundo o qual o exegeta deverá verificar se entre as leis concorrentes há sucessão temporal. Havendo, o impasse será solucionado pelo princípio “lex posterior derrogat priori” (lei posterior revoga lei anterior), positivado através da norma insculpida no art. 2º, e respectivos parágrafos, da Lei de Introdução ao Código Civil;
b) critério da especialidade: segundo o qual a lei especial revoga a lei geral;
c) critério da irretroatividade: de acordo com o qual a lei posterior não pode atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal;
d) critério da retroatividade: segundo o qual a lei posterior, em certos casos, interfere em relações jurídicas já disciplinadas, a fim dar-lhes solução mais justa, consoante se infere, por exemplo, do art. 5º, inciso XL da Constituição Federal, e do art. 106 do Código Tributário Nacional.
 
Ainda no que tange ao método lógico de interpretação, há de ser ressaltado que o intérprete terá de estar atento para a supremacia da Constituição Federal, já referida, dada a superior posição hierárquica da Lei Magna em relação a quaisquer outros preceitos normativos. Assim, se uma situação jurídica estiver contemplada tanto por uma lei ordinária quanto por uma lei constitucional, esta preferirá àquela.
 
 
3.4. Método Histórico
 
Por intermédio do método histórico, o intérprete perquire o sentido e o alcance da norma jurídica mediante a averiguação dos antecedentes da norma, reportando-se à gênese do preceito, analisando o projeto de lei, sua justificativa, suas emendas, até chegar ao momento de sua aprovação e promulgação, não prescindindo, ainda, das circunstâncias fáticas que a precederam, bem como das causas ou necessidades que levaram o legislador a elaborá-la. Vale dizer, o exegeta, ao aplicar o processo histórico de interpretação, leva em conta as condições sob as quais o preceito normativo surgiu.
 
É justificável essa investigação histórica, porquanto a maior parte das normas constitui a continuidade ou modificação das precedentes, de maneira que tal averiguação se torna importante para captar a razão do preceito normativo (ratio legis). A despeito dessa valia, algumas críticas são feitas a esse método interpretativo, sobretudo porque ele se assenta na orientação subjetivista de interpretação, conduzindo, destarte, à análise da vontade do legislador histórico.
 
Como desdobramento do método histórico – de caráter eminentemente subjetivo, como se frisou – surgiu o método histórico-evolutivo de interpretação, o qual não se ressente daquele subjetivismo, constituindo-se, de conseguinte, num importante fator de atualização do direito. Isto porque através dele é possível fazer com que a lei acompanhe a evolução social, ajustando-se às circunstâncias supervenientes à sua promulgação, independentemente da modificação do texto legal.
 
É sabido que a norma jurídica se constitui num meio para a consecução de algumas finalidades. Assim sendo, haverá de ser interpretada e aplicada conforme as circunstâncias históricas na qual está inserida.
 
Conforme se verá oportunamente, a norma inserta no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, além da orientação teleológica, alberga também a orientação histórico-evolutiva.
 
O método histórico-evolutivo assenta-se em dois pressupostos básicos: a razão da lei é objetiva, e não aquela subjetiva do criador da lei; a razão da lei é atual, e não aquela histórica do tempo em que foi criada.
 
Portanto, o exegeta, ao interpretar uma vetusta lei – ainda vigente e aplicável – não deve se ater apenas à razão que induziu o legislador que a promulgou, eis que a disposição legislativa, depois de emitida, é independente de seu criador. Por conseguinte, não é estranhável que uma norma ditada por uma certa ordem de razões adquira, em seguida, uma destinação diversa.
 
A lição de Köhler (Apud SILVEIRA, Alípio. Hermenêutica Jurídica. Seus princípios fundamentais no direito brasileiro. Vol. I1, São Paulo, Leia Livros, 1987, p. 60) em muito contribui para o entendimento do método histórico-evolutivo de interpretação:
 
Supor que há somente uma interpretação exata, desde que a lei é publicada até os seus últimos instantes, é desconhecer o fim da lei, que não é objeto de conhecimento, mas um instrumento para se alcançar fins humanos, para fomentar a cultura, conter os elementos anti-sociais e desenvolver as energias da nação.
 
 
As necessidades da vida concreta são cambiantes e complexas, sendo impossível ao legislador delas ter total conhecimento. Assim, a norma deve se adaptar à evolução operada no seio social, a fim de cumprir seu desígnio de disciplinar a atividade humana, uma vez que o direito não se pode constituir num fator de estagnação.
 
 
3.5. Método Teleológico
 
Na conformidade do método teleológico de interpretação, o exegeta busca captar a finalidade do preceito normativo, a fim de determinar-lhes o sentido e o alcance.
 
Isto porque a lei é elaborada para a consecução de determinados fins, os quais hão de ser sopesados pelo intérprete quando da realização do ato interpretativo.
 
A orientação teleológica de interpretação refloresceu principalmente com os trabalhos de Ihering, que propugnava pela perquirição dos fins anelados pelo preceito normativo.
 
O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil acolheu o método teleológico, porquanto estatui que o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que se ela se dirige.
 
Novamente se traz à colação os ensinamentos de Carlos Maximiliano (Ob. cit., ps. 151/152), que assim se pronuncia acerca da interpretação teleológica:
 
Considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida.
 
 
O método teleológico não é incompatível com o método histórico-evolutivo de interpretação. Conforme salientado, a lei, uma vez promulgada, desprende-se da pessoa do legislador e adquire vida própria. Assim, a razão da lei é objetiva e atualizável, de maneira que o fim por ela anelado há de ser entendido de maneira evolutiva.
 
A esse propósito, discorre Christiano José de Andrade (Ob. cit., p. 59):
 
O fim da lei há de ser apreciado de forma evolutiva. A ratio legis se objetiva e se atualiza.
 
 
4. APLICAÇÃO DA LEI
 
O aplicador, à luz de um acontecimento que se opera no plano dos fatos concretos, tem de buscar no ordenamento jurídico as disposições normativas atinentes àquele caso, a fim de discipliná-lo. Para o cumprimento desse desígnio, consoante salientado alhures, faz-se mister a interpretação da norma, porquanto a aplicação de um preceito normativo não prescinde de seu prévio estudo interpretativo, ao contrário, pressupõe sua realização.
 
O direito apresenta solução para todos os acontecimentos da vida. Ainda que não haja lei específica quanto a determinado fato, o aplicador recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, conforme dispõe a norma insculpida no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Mostrando-se insuficiente essas três formas de integração da norma jurídica para a solução de determinado fato concreto, permite-se-lhe a utilização da eqüidade.
 
O aplicador, se quiser cumprir sua indeclinável missão de apresentar solução jurídica aos acontecimentos operados no plano dos fatos, não pode desdenhar do aconselhamento ofertado por outras ciências que não a ciência do direito. Neste sentido, assaz valiosa a lição de João Baptista Herkenhoff (HERKENHOFF, João Baptista. Como Aplicar o Direito. 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 11):
 
O novo salto que penso deva ser dado, corajosamente, pelo aplicador do Direito, sobretudo pelo juiz, impõe que este não se enclausure na sua ciência, causadora de rigidez perceptiva, mas que se abra às outras ciências, à Economia, à Política, à Sociologia, à Psicologia, e que se deixe tocar pela influências das correntes fenomenológica e existencialista, bem como das escolas sociológicas.
 
 
Esta, inclusive, é a orientação apregoada pelo art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, porquanto caiu em vertiginoso descrédito a orientação individualista da aplicação do direito.
 
Sem menoscabo do trabalho legislativo, pode-se afirmar, com absoluta certeza, que o homem comum do povo está mais preocupado com a maneira de como se aplicam as leis, do que propriamente de sua elaboração. Neste norte, eis o escólio de Alípio Silveira (SILVEIRA, Alípio. Hermenêutica Jurídica. Seus princípios fundamentais no direito brasileiro. Vol. IV, São Paulo, Leia Livros, 1987, p. 203):
 
(...) lhe importa, antes de tudo, o modo como se aplicam as leis. O lavrador, o empregado, o operário, o pequeno comerciante ou o industrial, pouco se interessam pessoalmente pela discussão e votação das leis no Parlamento. Tal interesse poderá, aliás, existir em muitos casos, mas se manifestará pela ação dos sindicatos, das associações. Porém, para a maioria dos profissionais, considerados pessoalmente, a forma em que é elaborada a lei, e talvez sua própria substância, lhes darão menos cuidados do que sua criteriosa aplicação pelos tribunais. Boas leis, sem bons juízes, de pouco valerão.
 
 
Atento para esse detalhe, discorreu Francesco Carnelutti (Apud David Schnaid, ob. cit., p. 379):
 
É bastante mais preferível para um povo ter más regras com bons juízes, do que maus juízes com boas regras legislativas.
 
 
Importa destacar que a aplicação mecânica dos dispositivos legais, calcada na lógica do tipo silogística, é, na maioria das vezes, insuficiente ao atendimento dos desígnios clamados pela justiça, porquanto a aplicação do direito não pode ser realizada à míngua da apreciação dos valores encampados pela norma jurídica, os quais não são vislumbráveis pela simples aplicação silogística do preceito. A utilização do silogismo como critério de aplicação é aceitável apenas nos casos das normas rígidas, das quais são exemplos as que estatuem os prazos processuais, prescricionais ou decadenciais, mas deve ser afastada nos casos das demais normas integrantes do ordenamento jurídico.
 
A respeito da aplicação do direito com base em meros silogismos, pontifica Plauto Faraco de Azevedo (AZEVEDO, Plauto Faraco de. Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 61):
 
No que tange à aplicação do direito, notadamente à sua aplicação judicial, conduz ao empobrecimento do processo hermenêutico e à desvalorização da atividade judicante pela via do automatismo exegético ou silogístico-dedutivo, de que o conceptualismo apartado da vida é a contraparte. Por esse caminho a função judiciária se contrai e esvazia, conduzindo ao ceticismo jurídico.
 
 
Exige-se do aplicador do direito, portanto, mais do que o simples emprego mecânico dos preceitos normativos. Incumbe-lhe, pois, a função de aperfeiçoar os textos legais, agindo como intermediário entre a letra fria da lei e a vida real. Para o atendimento desse desígnio poderá, certamente, amparar-se nos princípios constitucionais, conforme assevera Luís Roberto Barroso (Ob. cit., p. 279):
 
O juiz não pode ignorar o ordenamento jurídico. Mas, com base nos princípios constitucionais superiores, poderá paralisar a incidência da norma no caso concreto, ou buscar-lhe novo sentido, sempre que possa “motivadamente” demonstrar sua incompatibilidade com as exigências da razoabilidade e justiça que estão sempre subjacentes ao ordenamento. Jamais deverá o magistrado se conformar com a aplicação mecânica da norma, eximindo-se de sua responsabilidade em nome da lei – não do direito! –, supondo estar no estrito e estreito cumprimento do dever.
 
 
Oportuna, outrossim, a transcrição das palavras de Rui Barbosa (BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Rio de Janeiro, Editora Letras e Artes Ltda, 1967, p. 46)  acerca da aplicação da lei:
 
Ora, dizia São Paulo que boa é a lei, onde se executa legìtimamente (sic). “Bona est lex, si quis ea legitime utatur”. Quereria dizer: Boa é a lei, quando executada com retidão. Isto é: boa será, em havendo no executor a virtude, que no legislador não havia. Porque só a moderação, a inteireza e a eqüidade, no aplicar das más leis, as poderiam, em certa medida, escoimar da impureza, dureza e maldade, que encerrarem. Ou, mais lisa e claramente, se bem o entendo, pretenderia significar o apóstolo das gentes que mais vale a lei má, quando inexecutada, ou mal executada (para o bem), que a boa lei, sofismada e não observada (contra êle).
 
 
5. O ARTIGO 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL NO CONTEXTO
    DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
 
O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil preceitua:
 
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
 
 
Importa trazer a lume o conceito de lei, propugnado por Santo Tomás de Aquino (Apud Alípio Silveira, ob. cit., Vol. II, p. 87), conceito este que certamente constituiu-se num dos sustentáculos para a elaboração do dispositivo legal em apreço:
 
Santo Tomás definiu, com precisão e clareza, a lei humana, como sendo a ordenação da razão, editada pela autoridade competente, tendo em vista o bem comum temporal.
 
 
Ao que se nota, o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil consagrou os métodos teleológico e histórico-evolutivo de interpretação. O elemento teleológico se extrai do recurso aos fins sociais, preconizado pelo texto. No que tange ao método histórico-evolutivo, este resulta da menção ao bem comum, conceito no qual estão abrangidos alguns elementos, variantes conforme o momento histórico em que vive o intérprete.
 
Mencionado dispositivo legal se revela de crucial importância tanto para a interpretação como para a aplicação das normas jurídicas, porquanto propicia ao exegeta e aplicador do direito a integração do texto da lei à realidade fático-social e aos valores albergados pelo ordenamento jurídico.
 
Com supedâneo na norma inserta no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o aplicador do direito poderá mitigar o rigor da letra fria da lei, a fim de torná-la mais consentânea aos fins sociais e ao bem comum.
 
Assim, se a letra da lei confrontar com os fins sociais a que a norma se destina ou com as exigências do bem comum que ela pretende satisfazer, o intérprete e aplicador do direito poderá dela se afastar, a fim de atender àqueles fins sociais e àquelas exigências do bem comum.
 
Sobredito preceito deve ser observado pelo aplicador do direito, porquanto não se trata de uma simples orientação interpretativa. Pelo contrário, em virtude de integrar o direito positivo, é norma de cumprimento obrigatório, a teor do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil.
 
Alípio Silveira (Ob. cit., Vol. II, ps. 131/132), após discorrer sobre o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, conclui:
 
A consagração legislativa dos princípios contidos no art. 5º vem significar:
1. repulsa à interpretação puramente literal e à aplicação mecânica da lei;
2. repulsa ao sistema interpretativo da intenção ou vontade pessoal do legislador substituído por aquele da vontade, da razão e do fim da lei, de caráter objetivista;
3. repulsa ao “in claris cessat interpretatio”, já que toda e qualquer aplicação das leis deverá conformar-se aos seus fins sociais e às exigências do bem comum, sem embargo da aparente ou superficial clareza dos termos em que foi redigida;
4. predomínio do caráter valorativo da interpretação, e conseqüente alargamento desse conceito, como um desenvolvimento vivo, quase uma segunda criação da regra já estabelecida pelo legislador;
5. atenuação do liberalismo individualista abstrato e do absolutismo dos direitos individuais. Em tais sistemas a lei, como suprema garantia dos direitos individuais, devia ser mecanicamente aplicada, a fim de prevenir o arbítrio judiciário. Mas hoje em dia, mesmo nas democracias clássicas – França, Estados Unidos – o critério dos fins sociais da lei e do bem comum vai prevalecendo.
 
 
O preceito normativo em apreço resultou de uma experiência histórica. O direito civil, mais precisamente o Código Civil, é eminentemente individualista. Atento para isso, e notando que o individualismo estava suprimindo o desenvolvimento social, o legislador houve por bem em inserir no ordenamento jurídico a norma do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que visa a humanizar o direito, para dar atendimento aos anseios sociais, sem desprezar, contudo, os direitos individuais.
 
 
5.1. Fins Sociais
 
À míngua de uma definição legal para o termo “fim social”, o intérprete e aplicador do direito deverá investigar se a norma a empregar atende à finalidade social, que é cambiante no tempo e no espaço. Para o atendimento desse desiderato, deverá o exegeta, sem menoscabo dos demais métodos interpretativos, valer-se do elemento teleológico de interpretação.
 
Consiste o fim social num objetivo perseguido por uma determinada sociedade. Esse objetivo se representa pela soma de uma série de elementos ou fatores, que constituirão a razão da composição do corpo social. Dentre eles podem ser citados, por exemplo, o bem social e o equilíbrio de interesses.
 
Visando ao atendimento dos fins sociais, o intérprete e aplicador do direito poderá concluir que um caso, conquanto emoldurado por uma certa lei, não deverá ser por ela regido, eis que não se encontra consonante à finalidade social.
 
Reversamente à situação acima, pode ser que o exegeta e aplicador do direito, imbuído do mesmo desígnio de atender aos fins sociais, aplique a norma a fatos não tipificados pela letra da lei, porquanto aludidos fins encontram-se incluídos no bojo da norma a ser empregada.
 
Percebe-se, portanto, que o dispositivo legal não pode ser interpretado à margem dos fins sociais existentes em determinada época, porquanto faz-se imprescindível a adaptação do preceito normativo às necessidades clamadas pelo corpo social ao tempo da aplicação da norma.
 
Impende salientar que essa diversa apreciação e projeção no meio social, em razão da ação do tempo, não representa violação da lei. Ao contrário, trata-se de uma maneira de fazer com que a letra fria do dispositivo legal seja consonante aos fins sociais para cujo atendimento foi a mesma preordenada.
 
 
5.2. Bem Comum
 
A noção de bem comum varia conforme o momento histórico vivenciado pelo aplicador do direito. Daí ter-se salientado, anteriormente, que o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil alberga, além do método teleológico, o método histórico-evolutivo de interpretação.
 
A concepção de bem comum compreende uma série de elementos ou fatores, dentre os quais se inserem: a liberdade, a paz, a justiça, a segurança, a utilidade social e a solidariedade. Essa enumeração não é exaustiva, mas apenas exemplificativa. Importa salientar que o bem comum não resultará da soma desordenada desses elementos, eis que todos eles hão de se harmonizar em face das circunstâncias reais do caso concreto.
 
A despeito da maleabilidade da noção de bem comum, influenciável, conforme salientado alhures, pelas circunstâncias históricas em que se insere o intérprete e aplicador do direito, pode-se dizer que o bem comum em si não resulta da soma dos interesses individuais, conforme apregoava o individualismo, mas decorre da coordenação, da síntese, desses interesses dos indivíduos.
 
Pode-se afirmar, ainda, que as exigências do bem comum, mencionadas no preceito sob análise, estão relacionadas ao respeito aos direitos individuais protegidos pela Constituição Federal.
 
A expressão gizada no dispositivo obriga a que todo ato interpretativo ampare-se nesse objetivo comum, que respeita tanto o indivíduo como a coletividade, mediante um perfeito equilíbrio, imprescindível para o direito.
 
São esclarecedoras as palavras de Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Lei Introdução ao Código Civil Interpretada. 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 167) acerca do bem comum:
 
(...) o bem comum não é o fim do direito, mas da própria vida social, pois para o direito a “ratio formalis quae” é o bem comum, que não se consegue com a anulação dos bens particulares, mas com a harmonia entre esses bens e o da comunidade.
 
 
6. OS LIMITES DE INTERPRETAÇÃO E A VIOLAÇÃO DA LEI
 
O intérprete, sem descurar do enunciado normativo, não se deve apegar com extremo rigor à sua letra, porquanto a vontade normativa se esconde por detrás das palavras do dispositivo legal, mas com elas não se confunde.
 
Montesquieu afirmava que o juiz devia seguir a letra da lei, pois apregoava que decidir contra a letra equivalia a violar a própria lei.
 
Com o passar do tempo, caiu em descrédito o entendimento esposado pelo pensador francês, uma vez que a missão de interpretar e de aplicar um dispositivo legal exige que o intérprete e aplicador, sem ficar adstrito tão-somente à letra da lei, busque compreender a razão, o sentido e o alcance da norma, os quais não guardam equivalência com as palavras do preceito normativo.
 
Portanto, o intérprete, incumbido da laboriosa tarefa de compreender o dispositivo legal, deve se atentar para esse fato, estando cônscio de que o espírito normativo se esconde por detrás da letra da lei.
 
Isso não equivale a dizer que o intérprete tem em mãos uma carta branca, que lhe propicie violar uma norma, a pretexto de interpretá-la. Vale dizer, não pode o exegeta e aplicador da lei, a seu talante, decidir segundo critérios pessoais de justiça, apartados do direito positivo e dos princípios gerais do ordenamento jurídico, sobretudo os constitucionais. Ao contrário, à luz das orientações propugnadas pelo sistema em vigor é que terá de considerar as exigências do caso concreto, não olvidando, jamais, dos fins sociais e das exigências do bem comum, segundo prescreve o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
 
Importa salientar que muitas vezes a mera aplicação silogística da norma pode conduzir a resultados incongruentes. Em situações como essas, o exegeta e aplicador do direito – principalmente os magistrados – devem buscar no ordenamento vigente a solução para o caso e, se necessário for, afastar ou adaptar a norma geradora da iniqüidade, de maneira que chegue a uma conclusão consentânea com as exigências da justiça.
 
Isto porque o aplicador é servo do direito, e não da lei, de maneira que poderá temperá-la, quiçá afastá-la, se a mesma estiver em descompasso com a justiça e com a mobilidade social. Será obrigatório tal afastamento no caso de norma que contrarie a Constituição Federal e desde que se apresente, no caso concreto, como impossível a interpretação conforme a Lei Magna, consoante retro salientado.
 
Calha observar que o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, tanto quanto os métodos de interpretação das normas jurídicas – sobremaneira os métodos sistemático, histórico-evolutivo e teleológico – permitem o afastamento da lei dissonante às exigências do bem comum e dos fins sociais e a busca de outros preceitos normativos existentes no ordenamento jurídico vigente.
 
Transcreve-se, por oportunas, as palavras de Giuseppe Maggiore (Apud Alípio Silveira, ob. cit., Vol. I, p. 170):
 
Quando o juiz tempera o rigor da lei, num caso particular, ou lhe nega aplicação, em hipótese de patente iniqüidade, não viola, mas segue a vontade do legislador, pois não se pode presumir que o legislador tenha querido a injustiça, mesmo num caso único; seria admitir a destruição do próprio fundamento da ordem jurídica.
 
 
Isto porque a interpretação e aplicação da norma jurídica não podem conduzir a resultados absurdos, porquanto o fim do direito consiste na realização da justiça. E ignorar a justiça, a fim de dar primazia à lei dissonante com o processo histórico-evolutivo, importa em negação do próprio ordenamento jurídico vigente e conseqüente frustração das expectativas sociais, o que se constitui num óbice à normal evolução do direito e à superação das contradições sociais pela interpretação e aplicação da norma.
 
Plauto Faraco de Azevedo (Ob. cit., ps. 70/71) destaca o desempenho da função judicante à luz de uma crítica ao positivismo jurídico:
 
Todo juiz tem dever de obediência à lei, à norma geral. Mas este dever não pode jamais compreender a tarefa de individualização, a qual não cabe, não pode caber à função legislativa. Ao juiz incumbe a missão de individualizar de modo apropriado a lei aos casos concretos. Para isto, tem o magistrado que abrir-se ao mundo ao invés de fechar-se no código e no exoterismo lógico-formal. É preciso que tenha claro que os códigos e os conceitos jurídicos estão no mundo, mas não são o mundo. Uns e outros existem para ordenar adequadamente a vida inter-subjetiva, apenas justificando-se na medida em que servem a essa destinação. Não se pode pretender, por isso mesmo, que se sobreponham à vida.
 
 
Mas o que significa dizer-se que o juiz tem que abrir-se ao mundo? Significa pura e simplesmente que deve ele interessar-se pelo que se passa a seu redor. Precisa, antes de mais nada, conhecer os fatos que constituem a trama histórica de seu tempo, através da leitura e da observação. Só o hábito de perscrutar os acontecimentos lhe permitirá distinguir, no caudal infindável das informações característico de nosso tempo, a verdade da mistificação, o fio condutor da verossimilhança histórica do jogo ideológico reprodutor de condições econômicas indefensáveis e de privilégios encastelados na ordem estabelecida.
 
Ao que se nota, o exegeta e aplicador do direito não pode ignorar as exigências da vida e a evolução social, pois o direito é, em sua essência, dinâmico e adaptável às transformações operadas no seio da sociedade.
 
Ora, o direito não pode se constituir num empecilho ao progresso e à evolução dos homens. Assim, a norma jurídica há de estar consonante com o desenvolvimento verificável na sociedade, de maneira que o exegeta e aplicador do direito deve se atentar para essa dinâmica, interpretando e aplicando as leis não apenas segundo sua letra, e sim na conformidade das necessidades sociais que elas se destinam a reger.
 
Na esteira desse pensamento, preleciona João Baptista Herkenhoff (Ob. cit., p. 96):
 
Por tudo isso, mal inspirada, retrógrada, ociosa e inútil é a disposição hermenêutica sufragada pelo art. 25, inc. I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional dizendo que é dever do juiz cumprir e fazer cumprir com exatidão as disposições legais: mal inspirada e retrógrada porque recua à Escola da Exegese estabelecendo um paralelismo entre a ética do ofício judicial e o cumprimento exato das disposições legais; ociosa e inútil porque a tarefa jurisdicional, o modo de exercê-la, como disse Recaséns Siches, é da competência do órgão judicial. A disposição, no caso, tem simples força de conselho, mal-avisado conselho que deve ceder à diretriz bem mais sábia do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: "na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
 
 
Por isso se diz que a interpretação e aplicação da norma jurídica e, sobremaneira, a atividade jurisdicional tendente à solução dos casos concretos, exercem importante papel construtivo dentro do ordenamento jurídico, pois o exegeta e aplicador do direito – principalmente os magistrados – têm a possibilidade de adaptar a lei ao caso concreto, polindo-lhe as saliências e corrigindo-lhe as iniqüidades. A esse respeito, são edificantes as palavras de Rui Barbosa (Ob. cit., ps. 46/47):
 
Que extraordinário, que imensurável, que, por assim dizer, estupendo e sobre-humano, logo, não será em tais condições, o papel da justiça! Maior que o da própria legislação. Porque, se dignos são os juízes, como parte suprema, que constituem, no executar das leis, – em sendo justas, lhes manterão eles a sua justiça e, injustas, lhes poderão moderar, se não, até, no seu tanto, corrigir a injustiça.
 
 
7. APLICABILIDADE PRÁTICA DA INTERPRETAÇÃO NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
 
Consoante salientado, a interpretação das normas jurídicas goza de indiscutível relevância prática, porquanto constitui-se no antecedente lógico da aplicação do direito na solução dos conflitos.
 
Isto porque não se concebe aplicação de lei que não haja sido previamente interpretada. Mesmo as leis reputadas claras exigem anterior interpretação, porquanto não tem prevalência, atualmente, a parêmia “in claris cessat interpretatio”.
 
Desta maneira, o tema da interpretação das normas é freqüentemente ventilado nas decisões judiciais. Assim, citam-se algumas decisões em que foram abordados os ensinamentos apregoados pela Hermenêutica Jurídica:
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão: Recurso Especial 218882 (199900516583)
Data da decisão: 02/09/1999
Órgão Julgador: Quarta Turma
E M E N T A
Processual civil. Lei 8.009/90. Bem de família. Hermenêutica. Freezer, Máquina de lavar e secar roupas e microondas. Impenhorabilidade. Teclado musical. Escopos político e social do processo. Hermenêutica. precedentes. Recurso provido.
I - Não obstante noticiem os autos não ser ele utilizado como atividade profissional, mas apenas como instrumento de aprendizagem de uma das filhas do executado, parece-me mais razoável que, em uma sociedade marcadamente violenta como a atual, seja valorizada a conduta dos que se dedicam aos instrumentos musicais, sobretudo quando sem o objetivo do lucro, por tudo que a música representa, notadamente em um lar e na formação dos filhos, a dispensar maiores considerações. Ademais, não seria um mero teclado musical que iria contribuir para o equilíbrio das finanças de um banco. O processo, como cediço, não tem escopo apenas jurídico, mas também político (no seu sentido mais alto) e social.
II - A Lei 8.009/90, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno.
III - Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina.
RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
FONTE: Diário da Justiça de 25/10/1999, p. 00092
 
 
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO
Acórdão: 19765
Processo: 0558766-0
Recurso: Apelação Cível
Origem: Campinas
Julgador: 10ª Câmara
Julgamento: 24/05/1994
Relator: Antonio de P. F. Nogueira
Decisão: Unânime
E M E N T A
Penhora. Bem de família. Incidência sobre único imóvel familiar em decorrência de execução de reparação de danos. Constrição anterior à lei 8009/90. Retroatividade possível e impenhorabilidade do bem em face de sua função social. Interpretação finalística do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal que se entrosa com a "voluntas legislatoris" contida no artigo 6º da lei 8009/90. Aplicação da lógica do razoável e a sobreposição do interesse social sobre os particulares. Constrição afastada. Embargos do devedor procedentes. Recurso provido.
 
 
TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL
Recurso: Apelação Cível
Número: 192158020
Data: 02/09/1992
Órgão: Terceira Câmara Cível
Relator: Sérgio Gischkow Pereira
Origem: Porto Alegre
EMENTA
Alienação fiduciária em garantia. Ação de busca e apreensão. Ação de depósito. Prisão. Decisão “contra legem”.
1. Não é aplicável a pena de prisão, prevista na Constituição Federal, a figuras legalmente equiparadas ao depositário infiel, como sucede com o fiduciante, na alienação fiduciária em garantia. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quando o magistrado se preocupa em proferir uma decisão valorativamente adequada, mesmo em eventual descompasso com a precisa literalidade do texto normativo, não está resolvendo “contra legem”, desde que não atue conforme critérios subjetivos e privados, mas com perspectiva axiológica objetiva, resultante dos princípios universais de direito, dos valores fundamentais da coletividade e dos parâmetros constitucionais. Nem poderia ser diferente, sob pena de as leis ordinárias terem mais força do que a Lei Maior e o caminho hermenêutico se restringir à interpretação literal ou gramatical, o que nunca foi sustentado pela Hermenêutica tradicional e dogmática. Pontes de Miranda ensina que mesmo a lei clara comporta sempre interpretação. Se o magistrado resolver com critérios apenas seus, a sistemática ampla de recursos corrigirá o delírio. Não se desconhece que a autoridade do juiz vem da lei e que as pessoas estão obrigadas a fazer ou não fazer alguma coisa em virtude da lei; porém, como é evidente, quando um litígio vai aos tribunais, a lei vinculante passa a ser a lei conforme interpretada pelo judiciário.
Decisão: negado provimento. Maioria.
 
 
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ
Embargos à arrematação.
1. Edital de arrematação. Aplicação do artigo 686, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não vulnera o inciso IV do artigo 686 do Código de Processo Civil, a circunstância do praceamento haver sido realizado 15 minutos após a hora constante do edital. Pequeno atraso justificável. Invalidar a praça por tal motivo é posicionamento jurássico, que contraria as finalidades do direito, já que a lei deve ser interpretada e aplicada com bom senso. Assim o é porque "na busca da justiça não se pode ser escravo da letra da lei e muito menos se apegar à interpretação meramente gramatical". Desta maneira, "a lei, que deve ser entendida em termos hábeis e inteligentes, deve igualmente merecer do julgador interpretação sistemática e fundada na lógica do razoável, pena de prestigiar-se, em alguns casos, o absurdo jurídico". Tal foi proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 8.823-o-RJ, relatado pelo Ministro Garcia Vieira e 13.416-RJ, relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo.
2. Avaliação-atualização. A atualização da avaliação se impõe, por causa do fenômeno inflacionário. É preciso enfatizar que "a correção monetária processual, objetivamente relacionada ao fator tempo (duração do processo), é neutra por excelência, pois não vai alem do desempenho mecânico de atualização do valor da moeda, sem que da sua incidência advenha lucro ou prejuízo a qualquer das partes litigantes" (Lauro Paiva Restiffe - "Tratado da Correção Monetária Processual, ed. Revista dos Tribunais, p. 23, ed. 1983). Na situação dos autos a atualização da avaliação ocorreu 1 dia antes da primeira praça e 16 dias antes da segunda praça, na qual o bem foi arrematado.
3. Preço vil. Não ocorrência. Exegese do artigo 692 do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem proclamado não ser vil o preço da arrematação, se corresponde a 80% da avaliação corrigida; de 1/3 do mesmo valor atualizado. Tem proclamado também que não há que se falar em preço vil, quando o valor é suficiente para pagar parte razoável do débito. Pelo preço da arrematação, constata-se que ele cobre grande parte do débito da empresa apelante para com a instituição financeira recorrida, muito mais do que 50% da dívida devidamente atualizada. Entendimento doutrinário. Posicionamento jurisprudencial. Apelação não atendida por unanimidade de votos.
(Apelação Cível - 64634000 - Toledo - Juiz Ulysses Lopes - Quarta Câmara Cível - julgamento: 06/04/94 - Acórdão: 4711 - publicação: 22/04/94).
 
 
TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL
Recurso: Agravo de Instrumento
Número: 194118907
Data: 08/09/1994
Órgão: Quarta Câmara Cível
Relator: Marcio Oliveira Puggina
Origem: Lagoa Vermelha
EMENTA
Impenhorabilidade. Bem móvel que guarnece a residência. Máquina de lavar roupa. Interpretação da expressão "adorno suntuoso". Impenhorabilidade mantida. A expressão "adornos suntuosos" do art. 2º da Lei 8.009, tanto pela interpretação gramatical como pela teleológica é no sentido de excluir da impenhorabilidade apenas as "inutilidades" domésticas. Interpretação gramatical que objetiva a compreensão de duas palavras: um substantivo (ornamento) e um adjetivo (suntuoso). Interpretação teleológica que compreende a evolução do instituto da impenhorabilidade no sentido de preservar a dignidade da pessoa humana, compreendida nesta a dignidade de sua família.
Decisão: dado provimento. Maioria.
 
 
CONCLUSÃO
 
1. O relato histórico propiciou o entendimento da evolução dos diferentes métodos de interpretação, ficando demonstrado que a concepção atual é a de que não há hierarquia entre os métodos, os quais deverão se auxiliar reciprocamente, em vista do resultado final, que consiste na compreensão do preceito legal, com a determinação de seu sentido e de seu alcance.
 
2. Interpretação é a atividade tendente à assimilação do sentido da norma. Todavia, a norma não abrange apenas um sentido, eis que esse varia conforme o método interpretativo adotado. Como não há hierarquia entre os métodos, deverá o intérprete harmonizá-los uns aos outros. Em sendo impossível essa harmonização, incumbirá ao exegeta optar pelo resultado mais próximo do razoável e mais consonante aos desígnios constitucionais. A interpretação busca definir, também, o alcance da norma jurídica, vale dizer, o âmbito de abrangência do preceito normativo no que atina aos fatos concretos.
 
3. Todas as leis são suscetíveis de interpretação, mesmo as reputadas claras, de maneira que não mais goza de prestígio a parêmia "in claris cessat interpretatio".
 
4. Não pode ser olvidada a relevância da interpretação conforme a Constituição Federal, pois o intérprete há de saber da supremacia dos dispositivos constitucionais.
 
5. A perquirição gramatical é insuscetível de esgotar a atividade interpretativa, pois as palavras são apenas a forma exterior da norma, incapaz, portanto, de revelar, por si sós, o espírito normativo.
 
6. O método sistemático é de grande valia, pois releva o sistema no qual se insere a norma a ser interpretada, relacionando-a com outras normas atinentes ao mesmo objeto, a fim de determinar-lhes o sentido e o alcance.
 
7. O sistema lógico de interpretação possibilita ao exegeta resolver o problema de, em havendo duas ou mais normas a reger o mesmo fato, determinar qual a norma aplicável. Para tanto, existem os seguintes critérios: a) critério segundo o qual a lei posterior revoga a lei anterior; b) critério segundo o qual a lei especial revoga a lei geral; c) critério de acordo com o qual a lei posterior não pode atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada; e d) critério segundo o qual a lei posterior, em certos casos, interfere em relações jurídicas já disciplinadas, a fim dar-lhes solução mais justa.
 
8. O método histórico de interpretação averigua o sentido e o alcance da norma jurídica através da análise dos antecedentes da norma, da criação do preceito, do projeto de lei, de sua justificativa, de suas emendas, até chegar ao momento de sua aprovação e promulgação.
 
9. O método histórico-evolutivo consiste num fator de atualização do direito, pois através dele é possível fazer com que lei acompanhe a evolução social.
 
10. O processo teleológico procura captar a finalidade do preceito normativo, a fim de determinar-lhes o sentido e o alcance. Assenta-se na premissa de que a lei é elaborada para a consecução de determinados fins, os quais hão de ser sopesados pelo intérprete quando da realização do ato interpretativo.
 
11. O aplicador deve buscar no ordenamento vigente as disposições normativas pertinentes ao caso concreto, com o escopo de discipliná-lo. Para tanto, não poderá prescindir do ato interpretativo. Atualmente, exige-se do aplicador mais que o simples emprego mecânico dos preceitos, pois lhe cabe a função de aperfeiçoar os textos legais, agindo como intermediário entre a letra fria da lei e a vida real.
 
12. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil consagrou os métodos teleológico e histórico-evolutivo de interpretação. O elemento teleológico se extrai do recurso aos fins sociais, ao passo que o método histórico-evolutivo resulta da menção ao bem comum, conceito no qual estão abrangidos alguns elementos, variantes conforme o momento histórico em que vive o intérprete.
 
13. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil resultou de uma experiência histórica, pois o legislador se atentou para o fato de que o individualismo decorrente do direito civil estava suprimindo o desenvolvimento social, de maneira que houve por bem em positivar a norma do mencionado preceito legal, que visa a humanizar o direito, para dar atendimento aos anseios sociais, sem desprezar os direitos individuais.
 
14. O intérprete tem a obrigação de averiguar se a norma a empregar atende à finalidade social, valendo-se, sem menoscabo dos demais métodos, do elemento teleológico de interpretação. Para atender os fins sociais, o aplicador poderá concluir que um caso, conquanto emoldurado por uma certa lei, não deverá ser por ela regido, pois não consonante à finalidade social. Reversamente, pode ser que o mesmo aplique a norma a fatos não tipificados pela letra da lei, porquanto aludidos fins encontram-se incluídos no bojo da norma a ser empregada.
 
15. A noção de bem comum varia conforme o momento histórico vivenciado pelo aplicador do direito. Sua concepção compreende uma série de elementos ou fatores, dentre os quais se inserem: a liberdade, a paz, a justiça, a segurança, a utilidade social e a solidariedade.
 
16. O exegeta não deve se apegar com rigor à letra da lei, eis que esta é insuscetível de revelar, por si só, a vontade normativa (voluntas legis). Todavia, isso não eqüivale a dizer que o intérprete possa, a pretexto de interpretar um dispositivo legal, violar a norma jurídica, eis que sua conclusão há de estar amparada no direito positivo e nos princípios gerais do ordenamento jurídico, sobretudo os constitucionais.
 
17. A aplicação silogística da norma pode conduzir a resultados incongruentes. Nesse caso, o exegeta terá de buscar no ordenamento a solução para o caso e, se necessário for, afastar ou adaptar a norma geradora da iniqüidade.
 
18. O intérprete não pode desdenhar das exigências da vida e da evolução social, porquanto o direito é dinâmico e adaptável às transformações operadas no seio da sociedade.
 
19. No exercício da função judicante, os juízes tomam estreito contato com os fatos carentes de solução, com as provas e com as partes. Visando à pacificação social, têm os mesmos a incumbência de aplicar o direito positivo. Além dessa pacificação social, a atividade jurisdicional propicia a atualização do direito, mediante a integração da letra fria da lei à realidade social.
 
20. As decisões judiciais alhures citadas demonstraram que a interpretação das normas jurídicas goza de indiscutível relevância prática. E nem poderia ser diferente, eis que não se concebe aplicação de lei que não haja sido previamente interpretada.
 
 
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20/05/2009




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